Associação representa contra promotor que taxou defensora pública de cafajeste e sem caráter

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Os impropérios desferidos durante a realização de um júri popular no último dia 10 de agosto na cidade de Patos pelo promotor de justiça Samuel de Miranda Colares contra a defensora pública Monaliza Maelly Fernandes Montinegro, renderam-lhe uma representação da Associação Paraibana dos Defensores Públicos perante o corregedor-geral do MPE-PB.

Na ocasião, ao tratar a todos com o devido respeito e apresentar recurso de apelação contra condenação da assistida pela DPE-PB, G.B., num verdadeiro tratado em defesa da mulher negra, pobre, primária e absolutamente vulnerável, Monaliza foi surpreendida pelo desprezo e desrespeito à ela e à Instituição Defensoria Pública manifestados pelo promotor de justiça em suas contrarrazões.

Enxurrada de ofensas

O representante ministerial classificou como falsa, maldosa, maliciosa e cafajeste a afirmação quanto ao cerceamento de defesa, atribuiu a alegação a uma absoluta falta de caráter e ainda a acusou de inventar nulidades onde não existem, “senão na criativa e mirabolante mente” dela, com o objetivo de invalidar um julgamento.

Na representação, requerida pela Associação em nome de seus associados, defensores e defensoras públicas, especialmente a defensora pública Monaliza Montinegro, é lembrado que tratar com urbanidade as partes, testemunhas, funcionários e auxiliares de justiça e demais pessoas com quem se relacionar profissionalmente dentre os deveres cobrados ao Ministério Público é um dos deveres dos seus membros, conforme o art. 141, X, da Lei Complementar Estadual nº 97/2012.

Sagrado direito à defesa

“A Defensoria Pública (Instituição) e a defensora pública (membro) usam do sagrado direito à defesa, através do recurso de apelação, e somente após seu julgamento, o veredicto passa a ser soberano”, esclarece, de forma didática, a APDP, na peça subscrita pelo presidente Fábio Liberalino da Nóbrega.

A entidade requereu, alternativamente, que seja promovida sindicância como preliminar do processo administrativo, caso não seja suficientemente comprovada a sua materialidade, visto que a autoria é inconteste, bem como, que observada toda a tramitação legal e diante de eventual inocorrência de resolução consensual nos termos da legislação aplicável, seja dado prosseguimento ao feito, para culminação da condenação nas penas do art. 188 da Lei n. 97/2012, com a gradação que o caso requer.

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