OAB endurece Lei contra advogados assediadores

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Foi publicada nesta terça-feira (04), no Diário Oficial da União (DOU), a Lei 14.612/2023, que determina a suspensão do exercício da advocacia por profissionais condenados por assédio moral, assédio sexual e discriminação. A proposta é iniciativa da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) Nacional, por meio da Comissão Nacional da Mulher Advogada (CNMA), com apoio das Seccionais, a exemplo da OAB da Paraíba, e foi aprovada por unanimidade tanto na Câmara dos Deputados, quanto no Senado Federal.

O presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Paraíba (OAB-PB), Harrison Targino, destaca que a Lei aprimora o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), incluindo assédio e discriminação no rol de infrações ético-disciplinares. “É um importante aperfeiçoamento do Estatuto da Advocacia feito a partir de decisões do próprio Conselho Federal da OAB que visam resguardar e proteger a mulher em face de qualquer tipo de violência e assédio”, disse.

A vice-presidente da OAB-PB, Rafaella Brandão, afirma que a sanção da Lei é uma grande vitória da advocacia. “Hoje é um dia de muita alegria para a advocacia, estamos comemorando uma grande vitória com a sanção da Lei 14.612/2023, que condena condutas reprováveis como o assédio moral, sexual e a discriminação. Enfim, é mais uma conquista para a mulher e para a mulher advogada, que historicamente vem lutando por mais igualdade, equidade e mais respeito”, pontuou.

A presidente da Comissão da Mulher Advogada da OAB-PB, Izabelle Ramalho, também comemorou a sanção da Lei, ressaltando que as mulheres são as maiores vítimas de assédio, discriminação e violência no exercício da advocacia, sofrendo, muitas vezes, não apenas em sua integridade física e psíquica, mas também em sua própria liberdade de atuar plenamente para realização da justiça.

“A promulgação da Lei 14.612/2023 representa um importante avanço para o fortalecimento e a proteção das advogadas, promovendo um enfrentamento mais concreto contra as diversas formas de discriminação e de violência de gênero em nosso país. Uma vitória arduamente conquistada através da nossa Comissão Nacional da Mulher Advogada”, afirmou.

“É bem verdade, contudo, que ainda temos um longo caminho a percorrer e que a mera promulgação formal dessa lei não mudará, instantaneamente, a realidade que ainda vivemos. Mas, a sua implementação efetiva possibilitará a abertura de um caminho possível para a construção de uma profissão mais inclusiva, respeitosa e justa para as mulheres advogadas, reafirmando os valores éticos e profissionais da advocacia e contribuindo, sobremaneira, para uma sociedade mais justa, igualitária e fraterna para todas e todos”, acrescentou Izabelle Ramalho.

Já a coordenadora da Rede Sororidade da OAB-PB, Janaina Nunes, observa que a “nova lei pontua a preocupação da Advocacia com a igualdade de gênero, ao passo que declara não desejar assediadores compondo os quadros da Ordem”. “Não cabe mais conivência com homens agressores em uma sociedade que clama por respeito à liberdade, diversidade e dignidade das mulheres”, afirmou.

Confira o texto da lei na íntegra:

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia), para incluir o assédio moral, o assédio sexual e a discriminação entre as infrações ético-disciplinares no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 2º A Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia), passa a vigorar com as seguintes alterações, numerando-se o parágrafo único do art. 34 como § 1º:

“Art. 34. ……………………………………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………………………………………..

XXX – praticar assédio moral, assédio sexual ou discriminação.

§ 1º ………………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………………………

§ 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

I – assédio moral: a conduta praticada no exercício profissional ou em razão dele, por meio da repetição deliberada de gestos, palavras faladas ou escritas ou comportamentos que exponham o estagiário, o advogado ou qualquer outro profissional que esteja prestando seus serviços a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de lhes causar ofensa à personalidade, à dignidade e à integridade psíquica ou física, com o objetivo de excluí-los das suas funções ou de desestabilizá-los emocionalmente, deteriorando o ambiente profissional;

II – assédio sexual: a conduta de conotação sexual praticada no exercício profissional ou em razão dele, manifestada fisicamente ou por palavras, gestos ou outros meios, proposta ou imposta à pessoa contra sua vontade, causando-lhe constrangimento e violando a sua liberdade sexual;

III – discriminação: a conduta comissiva ou omissiva que dispense tratamento constrangedor ou humilhante a pessoa ou grupo de pessoas, em razão de sua deficiência, pertença a determinada raça, cor ou sexo, procedência nacional ou regional, origem étnica, condição de gestante, lactante ou nutriz, faixa etária, religião ou outro fator.”(NR)

“Art. 37. ………………………………………………………………………………………………..

I – infrações definidas nos incisos XVII a XXV e XXX docaputdo art. 34 desta Lei;

………………………………………………………………………………………………………………” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de julho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

Confira a publicação da Lei no Diário Oficial da União: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.612-de-3-de-julho-de-2023-494148060

 
 
 

Brasília, 3 de julho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

 

Confira a publicação da Lei no Diário Oficial da União: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.612-de-3-de-julho-de-2023-494148060

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